A Assistência Judiciária é um DIREITO DO CIDADÃO, estabelecido pela Lei n. 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal e que deve ser respeitada e observada pelo Poder Judiciário, mesmo em Estados Federados em que haja privatização dos serviços cartorários da Justiça, como é o caso do Estado do Paraná.
Há ocasiões, em que se nota exageradamente escancarada a má vontade dos Diretores de Cartórios, e, também, a omissão do Juiz em resolver a questão.
O Juiz deve determinar no despacho inicial, quais são os requisitos que a parte deve cumprir para ter direito à Assistência Judiciária, a qual, aceitando, cumpre-os e adquire o direito, inclusive de ter suas correspondências judiciais atinentes ao processo, processadas de forma gratuita, por ordem do Juiz. OU, caso não concorde com a decisão inicial do Juiz, a parte Agrava de Instrumento ao Tribunal de Justiça, que decidirá a questão de forma definitiva. O que não pode é se estabelecer a morosidade de citações e intimações, como se a situação fosse indefinida. A regra básica é que a parte que tem direito à Assistência Judiciária pede e, o simples despacho do Juiz, determinando a citação, ainda que não fazendo qualquer referência à concessão ou não do benefício, deve ser compreendido como concedido. A negativa deve ser expressa, pois, do contrário, tem-se por concedido o benefício.
Direito do Cidadão não pode ser negado e nem ignorado.
Um abraço a todos!
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