Algumas pessoas têm me perguntado se, agora, com a mudança advinda no Código de Processo Civil, através da Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, seria possível a prática da arbitragem, nos casos de inventários entre pessoas capazes, uma vez que trata-se de manuseio de direito patrimonial puro, pois, trata-se de composição, isto é, solução consensual da partilha.
Inicialmente, observo que a Lei de Arbitragem (L. n. 9.307/96) prevê, para que se concretize o LAUDO ARBITRAL (ou SENTENÇA ARBITRAL), a instauração do PROCEDIMENTO ARBITRAL, ou seja, é necessário se dar início ao procedimento. Quer dizer, na minha opinião, é obrigatória a instauração do PROCEDIMENTO ARBITRAL, senão, não teremos, ao final uma SENTENÇA ARBITRAL ou LAUDO ARBITRAL; neste caso, pressupõe-se um conflito e não um acordo. Havendo o acordo antes do compromisso arbitral, este é prescindível, isto é, não há necessidade de qualquer procedimento (de conciliação, mediação ou arbitragem).
Assim, para que o procedimento arbitral seja instaurado, faz-se necessário que seja firmado o COMPROMISSO ARBITRAL (que é diferente da Cláusula Compromissória, pois esta, mesmo sendo cláusula cheia, em minha modesta opinião, não exime o COMPROMISSO ARBITRAL;
para que se justifique a instauração de um COMPROMISSO ARBITRAL, é necessário que haja alguma DIVERGÊNCIA entre os herdeiros, pois se não houver divergência, não precisa se instaurar o PROCEDIMENTO ARBITRAL, ainda que somente para registrar a conciliação, pois podem, simplesmente, lavrar a escritura pública (esta não é da competência do Juízo Arbitral – pela natureza jurídica); então, é no Tabelião que se concretiza o acordo, segundo a lei.
Pois bem, se houver alguma divergência entre os herdeiros, nós vamos cair no que dispõe o art. 2.016, do Código Civil que diz: “Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.”
Ora, se a Lei determina que SERÁ JUDICIAL, não vislumbro a possibilidade de se introduzir a Arbitragem na questão. É fácil perceber que o legislador que introduziu a arbitragem pressupôs uma divergência, mas a confiança das partes no árbitro (o que não ocorre com o juiz, pois, às vezes, nenhuma das partes confia no magistrado), enquanto que na Lei 11.441/07, o legislador pressupôs a completa ausência de discordância, sendo, portanto, lícito estabelecer que uma escritura pública se preste a arrematar a questão.
Por outro lado, a própria lei n. 11.441/07 declara em seu art. 2º. Que a partilha amigável deverá ser HOMOLOGADA pelo Juiz. Então, suponhamos que seja possível fazer-se a partilha por LAUDO ARBITRAL ao invés de ESCRITURA PÚBLICA. Então, teríamos que homologar um LAUDO ARBITRAL? Não seria um contrasenso (um retrocesso), brigar tanto para que a Arbitragem passasse a ser independente e não mais necessitar do Juiz e, agora, por força desta Lei Nova ter que voltar a HOMOLOGAR o Laudo Arbitral? Não é possível que juridicamente imaginemos essa situação. O Laudo Arbitral teria que valer como escritura ( e as naturezas jurídicas desses dois institutos são diferentes)
Aliás, o art. 2.015, do Código Civil já previa que a PARTILHA AMIGÁVEL seria homologada pelo Juízo e que poderia ser feita até por ESCRITO PARTICULAR.
Veja-se: “Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.” (grifei)
Mas, eu descarto o Laudo Arbitral, porque ele não se enquadra na natureza jurídica desses documentos, pois o LAUDO ABRITRAL não precisa de homologação do Juízo. Então, em minha modesta opinião, estamos longe de uma possibilidade de partilha por laudo arbitral, principalmente, porque, laudo arbitral pressupõe CONFLITO de Interesses (ainda que conciliados, após a instauração do procedimento) e, neste caso, vale o art. 2.016, do Código Civil, que leva a questão para o Judiciário.
O art. 2º., da Lei n. 11.441/07 diz: “O art. 1.031 da Lei n. 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015, da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei”.”
Então, meus amigos, repararemos nos arts. 1.032 a 1.035 do Código de Processo Civil, e concluiremos que trata-se de um procedimento judicial. Assim, ao meu ver, o Juízo Arbitral (árbitro ou tribunal - institucional ou ad hoc) não tem competência para praticar o procedimento previsto na Lei n. 11.441/07. Algumas pessoas assim entendem por utilizarem-se, apenas do senso comum e o senso comum é corrompido. Mas, a Ciência do Direito não é. Se entrar numa "briga" jurídica, defendendo uma tese, devemos, sempre, nos embasarmos na Ciência do Direito e não no senso comum. A aplicação Ciência do Direito pressupõe isenção do aplicador do Direito, isto é, interpretação da Lei sem a influência de paixões por esta ou aquela instituição ou entidade, significa abstrair-se e tornar-se excelente.
Assim deve ser o Juiz, assim deve ser o aplicador do direito. Esta é a busca pela Justiça.
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segunda-feira, fevereiro 05, 2007
terça-feira, janeiro 16, 2007
Assistência Judiciária
A Assistência Judiciária é um DIREITO DO CIDADÃO, estabelecido pela Lei n. 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal e que deve ser respeitada e observada pelo Poder Judiciário, mesmo em Estados Federados em que haja privatização dos serviços cartorários da Justiça, como é o caso do Estado do Paraná.
Há ocasiões, em que se nota exageradamente escancarada a má vontade dos Diretores de Cartórios, e, também, a omissão do Juiz em resolver a questão.
O Juiz deve determinar no despacho inicial, quais são os requisitos que a parte deve cumprir para ter direito à Assistência Judiciária, a qual, aceitando, cumpre-os e adquire o direito, inclusive de ter suas correspondências judiciais atinentes ao processo, processadas de forma gratuita, por ordem do Juiz. OU, caso não concorde com a decisão inicial do Juiz, a parte Agrava de Instrumento ao Tribunal de Justiça, que decidirá a questão de forma definitiva. O que não pode é se estabelecer a morosidade de citações e intimações, como se a situação fosse indefinida. A regra básica é que a parte que tem direito à Assistência Judiciária pede e, o simples despacho do Juiz, determinando a citação, ainda que não fazendo qualquer referência à concessão ou não do benefício, deve ser compreendido como concedido. A negativa deve ser expressa, pois, do contrário, tem-se por concedido o benefício.
Direito do Cidadão não pode ser negado e nem ignorado.
Um abraço a todos!
Há ocasiões, em que se nota exageradamente escancarada a má vontade dos Diretores de Cartórios, e, também, a omissão do Juiz em resolver a questão.
O Juiz deve determinar no despacho inicial, quais são os requisitos que a parte deve cumprir para ter direito à Assistência Judiciária, a qual, aceitando, cumpre-os e adquire o direito, inclusive de ter suas correspondências judiciais atinentes ao processo, processadas de forma gratuita, por ordem do Juiz. OU, caso não concorde com a decisão inicial do Juiz, a parte Agrava de Instrumento ao Tribunal de Justiça, que decidirá a questão de forma definitiva. O que não pode é se estabelecer a morosidade de citações e intimações, como se a situação fosse indefinida. A regra básica é que a parte que tem direito à Assistência Judiciária pede e, o simples despacho do Juiz, determinando a citação, ainda que não fazendo qualquer referência à concessão ou não do benefício, deve ser compreendido como concedido. A negativa deve ser expressa, pois, do contrário, tem-se por concedido o benefício.
Direito do Cidadão não pode ser negado e nem ignorado.
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