terça-feira, março 02, 2010

Carta ao Senador Geovani Borges

"Senador, coloquei no Twitter esta minha opinião:

jovibarboza

É um RETROCESSO, Sen. Giovani Borges, acabar com o Exame de Ordem da OAB.Deveriam criar semelhantes para outras profissões. Usem a cabeça!!!

Senador, sua opinião hoje pela CBN, com Herodoto Barbeiro, foi um dos maiores absurdos que já ouvi. O Senhor vai queimar sua classe com esse tipo de opinião infundada. Pensa bem. Quando o Senhor fala que o MERCADO é que vai selecionar o mau profissional, o Senhor transfere a responsabilidade do mau exercício da profissão para o usuário dos serviços, pois para que o MERCADO selecione o "mau" profissional, ele tem que errar e errar muito. E na Advocacia, o erro demora cerca de 5 anos para aparecer publicamente ou para que a OAB receba uma reclamação do cliente. Isto é contra o sistema nacional de defesa do consumidor.

O Senhor está defendendo os interesses de um pequeno grupo e determinando a possibilidade de uma "catástrofe" para todos os usuários do Serviços de um mau profissional. A OAB é autoridade para isto, para a administração do Exame da OAB, porque existe uma Lei, a Lei n. 8.906/94. Portanto, não é inconstitucional não! O Senhor é que é inconstitucional, por falar tudo que falou no Rádio, sem qualquer fundamento lógico!!!

Senador, o fato de as outras profissões não se condicionarem da mesma forma é falha dos Senhores "legisladores", pois a ausência de leis para as outras profissões, para nelhorá-las, é demonstração de que os legisladores, ao invés de aperfeiçoar o processo de formação do profissional (de outras profissões), quedaram-se inertes, sem fazer nada, e agora o Senhor vem falar em inconstitucionalidade!!! Inconstitucionalidade é um médico se formar e não precisar responder questões sobre a Ética Profissional antes de exercer o seu "munus" e, depois, estuprar clientes, transar com menores em seu consultório etc. Isto é inconstitucional!!! É contra os Direitos Humanos, é contra a dignidade da pessoa humana (CF, Art. 1o., III), é contra o Direito do Consumidor...

Senador, sejamos inteligentes, vamos melhorar o País e não piorá-lo. O estudante que sai da faculdade e tem medo de enfrentar o Exame de Ordem não está preparado para enfrentar e atender as necessidades do mercado (que na Advocacia, não é mercado, Senador, pois a Advocacia é um "munus" e não uma atividade mercantil). O Senhor precisa estudar um pouco sobre isto.

Senador, sou Advogado, há mais de 10 anos, não me arrependo de ter feito o Exame de Ordem. Sou Professor Universitário (de Direito) e falo nesta condição: é um RETROCESSO pensar em acabar com o exame. Faça exatamente o contrário: pense em estabelecer a obrigatoriedade de Exame de outras profissões. O CFC tentou, colocou um Exame de Suficiencia, que foi derrubado porque não havia lei. E eu, Senador, que também sou Contador, por coincidência, passei naquele único exame do CFC. Senador, temos que pensar em fazer as pessoas melhorarem e não "facilitar" a despreparação de maus profissionais que podem colocar em risco a vida das pessoas (isto é inconstitucional).

Se acredita em Deus, Senador, pense um pouco e mude de idéia!!!

Atenciosamente.

Jovi Barboza
(011)3101-4200
(044)3029-5439"

Devemos tomar muito cuidado com o nosso voto. Saber quem são os SUPLENTES DE SENADORES, pois este Senhor é um Suplente (o Senador é o seu Irmão).

quarta-feira, janeiro 20, 2010

Auxílio-reclusão
(http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22)

Auxílio-reclusão:

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
De 1º/6/2003 a 31/4/2004 R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003
De 1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/4/2007 a 29/2/2008 R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/3/2008 a 31/1/2009 R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/2/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
A partir de 1º/1/2010 R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009


Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

Como requerer o auxílio-reclusão

O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.

Dependentes

Esposo (a) / Companheiro (a)

Filhos (as)

Filho equiparado (menor tutelado e enteado)

Pais

Irmãos (ãs)

Segurado (a) contribuinte individual e facultativo (a)

Segurado (a) empregado (a)/ desempregado (a)

Segurado (a) empregado (a) doméstico (a)

Segurado (a) especial/trabalhador (a) rural

Segurado (a) trabalhador (a) avulso (a)

Valor do benefício

O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.

Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.

Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.
Perda da qualidade de segurado
Dúvidas frequentes sobre:
Categorias de segurados
Dependentes
Carência
Legislação específica
Lei nº 8.213, de 24/07/1991 e alterações posteriores;
Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores;
Instrução Normativa INSS/PRES nº 20 de 10/10/2007 e alterações posteriores.
Procuradora vê evidência de propina no exterior ao PT

O Ministério Público Federal em São Paulo afirma ter localizado, entre documentos confidenciais apreendidos pela Polícia Federal com diretores da construtora Camargo Corrêa, comprovantes de pagamentos de propina no exterior ao Partido dos Trabalhadores do Pará. Segundo a procuradora da República Karen Kahn, para conseguir um contrato de construção de hospitais no Pará, governado por Ana Júlia Carepa (PT), a Camargo Corrêa repassou ao PT, em abril de 2008, R$ 261.285,52 por meio da conta nº 941-11-013368-2, no First Commercial Bank, na China. O PMDB do Pará, diz Kahn, também teve a sua cota, cerca de R$ 130 mil, paga no Brasil. Os envolvidos rebateram ontem as afirmações da Procuradoria. Noticiou o jornal Folha de S. Paulo.