O Direito tem por objeto o ser humano em todo o mundo e em todos os idiomas, desde a mais longínqua e imaginável época em que tenha sido aplicado. Porém, os costumes, a cultura, as variáveis geográficas e demográficas, a economia, a realidade de cada país, podem influenciar na criação e na aplicação das leis. O direito que vivenciamos em nosso país não é o mesmo aplicado no resto do mundo. Caso clássico que explica essa questão é estudado pelo Professor Rizzatto Nunes, em sua obra A Lei, o Poder e os Regimes Democráticos, em que apresenta um estudo de caso, comparando a lei brasileira com a lei norueguesa (op. cit., págs. 37 e 56). Aliás, muita gente já sofreu com essas circunstâncias diferenciadas, por se apresentar com comportamento que em nosso país seria tolerado e em outros países não.
Não obstante, dentro de um mesmo país, diversas áreas do Direito podem sugerir aplicação da lei de forma mais branda ou mais acentuada, conforme a noção de possibilidades jurídicas de cada região, ou mesmo segundo o critério de interpretação da igualdade perante a lei, cuja essência indica que proporcionar essa igualdade não é tratar todos iguais, mas, tratar desigualmente os desiguais.
Quando John Lennon escreveu os famosos lirics (letra da canção) de Imagine, sem trocadilho, jamais imaginou que, tão cedo, o mundo viesse a experimentar a hoje denominada globalização. E, provavelmente, o mesmo ocorreu com John Naisbitt e sua parceira literária Patrícia Aburdene, quando, em 1990, numa ousada jornada antevisora de fatos futuros, que denominaram Megatrends 2000 – Ten New Directions For the 1990´s (Megatendências 2000 – Dez Novas Diretivas para os Anos 90), cuja parte mais importante, como eles mesmos disseram, não foi aquela gasta em frente ao computador, mas quando se reuniram com um grupo de amigos em Teluride, Colorado, EUA, evento no qual compareceram Oscar e Leiko Motomura, do Brasil.
Na atualidade, vivemos uma globalização acentuada, acirrada e envolvente, que muito contribui para o desenvolvimento. É imprescindível para qualquer profissional do direito, da área administrativa, comercial, diplomática, enfim, qualquer ramo em que se encontre a pessoa, através do qual o contato com outras pessoas se faça necessário, que esteja em constante busca por esclarecimentos técnicos e científicos que lhe possibilite melhor adequação na conduta de seu mister.
No Brasil, as circunstâncias acima podem ser encontradas, por exemplo, comparando-se o Estado do Rio Grande do Sul e alguns Estados do Nordeste. Os juízes de primeira instância dos Estados sulistas têm agido de forma mais inovadora, no sentido de fazer com que o direito acompanhe o desenvolvimento da sociedade, sem a necessidade de esperar por uma mudança radical na legislação e, enquanto isto, submeter a sociedade à tristeza da espera ou a julgamentos que não correspondem à necessidade conclamada pela realidade do país.
O DANO MORAL é um tema vasto, rico em espécie, levando-se em conta as diversas formas em que se apresenta, sem mencionar-se a sua perduração e evolução através do tempo, além das diferentes correntes de interpretação do direito, bem como da aplicação da lei nos casos apresentados, de forma a se encontrar uma clara evolução na aplicação conceitual do direito com o fito de compensação do prejuízo causado na forma de dano moral.
A escolha do tema nasce de uma angústia enfrentada pela observação de diversos julgados, quando analisado o aspecto do quantum debeatur da indenização do dano moral. E, parafraseando o Professor Rizzatto Nunes, agora em sua obra Manual de Filosofia do Direito, pág. 3, o cientista ou filósofo só demonstra mesmo o seu valor quando se apresenta angustiado, quando seu nível de satisfação não é alto, quando tenta produzir algo de belo, que resulte no bem, na Justiça.
Pois bem, debruçar-se por sobre vários livros, enfrentar várias horas diante da tela do computador na internet, visitar diversas bibliotecas, fazer anotações, fichas, digitar, separar textos, misturar textos, redigitar, corrigir, imprimir, rasgar, recomeçar etc., são fases apaixonantes de um trabalho como o que apresentamos no momento. A angústia pareceria ter sido resolvida, se não fosse uma sensação ilusória que afeta o subconsciente como que a querer insinuar que brevemente o muito jurídico estará aplicando os aspectos conclusivos apresentados.
Ao longo de mais de uma década da promulgação da Constituição Federal, nota-se pouca presença do assunto em tela na doutrina brasileira. O quantum debeatur não é tratado de forma direta pela doutrina, afora um ou outro autor que se preocupa, principalmente com algumas tabelas, baseadas em algumas leis esparsas ou nos Códigos. Mas, a Constituição Federal não delimitou nenhum parâmetro para o tema. E as leis que tratam do assunto muito menos. A não ser a interpretação dada pelo Professor Clayton Reis de artigo do Código Penal combinado com dispositivos do CC1916, que proporcionavam a criação de uma tabela para a determinação do quantum debeatur em quantidades de salários mínimos. Essa tabela estaria, hoje, desativada, tendo em vista que os artigos do CC1916 em que se baseava foram revogados pelo atual Código Civil, impossibilitando sua aplicação no caso concreto. De qualquer forma, uma nova proposta surge na idealização de Projeto de Lei, que tramita no Senado Federal, pelo qual novamente se faz presente a elaboração de tabela para a determinação do valor da vida, ou seja, do quantum debeatur da indenização por danos morais. Assim, se faz presente em nosso trabalho esta preocupação, na busca de uma solução para o problema levantado.
O problema consiste em identificar o “dano moral” na relação de consumo, isto é, quando o fornecedor pratica ato ilícito, que possa levar o consumidor a sofrer um dano pelo comprometimento do sentimento, do respeito, da retidão, do brio, da dignidade, da probidade e da consideração da pessoa perante a sociedade, num verdadeiro abalo emocional que se traduz em um grande prejuízo para o indivíduo, havendo um nexo causal com a responsabilidade civil de quem praticou o ato, cuja responsabilidade, como veremos, é objetiva, por força do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
Enfim, o problema a ser delimitado não se encontra no campo patrimonial já que envolve exclusivamente a parte moral. Com certeza muito mais difícil de ser delimitado e definido pois sua mensuração não paira no campo objetivo e concreto, sendo subjetivo puramente. Conte-se, ainda, que a tarefa de fixação do quantum debeatur, a própria lei deixa a cargo do juiz.
Cabe, pois, estudo aprofundado e mesmo assim ainda será difícil atingir a exaustão do assunto, por maior interesse e dedicação do pesquisador, o que, de forma alguma poderia ser nossa intenção.
Não resta dúvida quanto aos requisitos do dano moral, o prejuízo causado que deve ser de ordem psíquica, sentimental, mesmo que oriundo de uma causa física, como no caso dos acidentes de automóvel, por exemplo.
Como já encontramos amplamente embasado e fundamentado na doutrina, o dano moral tem como pressupostos um fato ou ato ilícito, um prejuízo causado e o nexo causal entre os dois. E essa condição é característica do dano mesmo quando este é externado, pois, no caso de “dano físico”, o sentido, o significado do dano como moral nasce do fato de que no interior, no âmago, no íntimo, o indivíduo sente-se molestado.
Pode-se concluir que o objeto de estudo encontra-se estampado no direito objetivo que a Constituição garante ao indivíduo de não ser molestado em sua dignidade, garantida como fundamento da República (CF Art. 1.º, III). No desfecho, temos que, além desse direito objetivo do indivíduo molestado, verifica-se a configuração de um ato ilícito com ligação àquela molestação que se constitui no nexo causal que vai justificar a existência do dano moral.
Para melhor situar nossa linha de pesquisa, criamos um capítulo introdutório que denominamos disposições preliminares, que visa apresentar comentários sobre o pensamento de antigos filósofos e de antigas codificações, comparados com a doutrina atual, para ilustrar o valor da pessoa humana, sob o aspecto do respeito à dignidade da pessoa humana estampado na Constituição Federal.
No Capitulo I, procuramos desenvolver algumas noções gerais do direito do consumidor, na busca de situar a importância do estudo do instituto do dano moral sob o aspecto específico desse ramo do direito, enfocando, primeiramente, uma visão geral do direito, com abrangência do direito natural e do direito positivo, assim como uma pequena análise sobre os aspectos dos direitos difusos e mais especificamente do direito do consumidor.
O Capítulo II é dedicado a uma explanação mais detalhada das relações de consumo, visando discorrer sobre alguns pontos considerados importantes na análise desse tipo de relação, nem sempre tão fácil de ser identificada. Conceitos como o de fornecedor, consumidor, são tratados de forma a se entender, por exemplo, uma questão que se encontra na prática, que é a do consumidor disfarçado, consubstanciado na incidência de alguns golpes aplicados à sociedade. Além dos elementos da relação de consumo e da importância do consumidor como agente da relação, são identificados os princípios básicos da relação de consumo e é apresentada uma análise sobre aspectos do Código Civil, que envolvem o Direito do Consumidor.
A Responsabilidade Civil é o foco de estudo do Capítulo III, no qual, ainda que de forma superficial, são estudadas as noções básicas do instituto, as espécies de dano, dividido em material e moral, o nexo causal e os elementos culpa e dolo.
(Publicado pela Editora Juruá - Curitiba, 2006).
ISBN 85-362-1178-4
Jovi Barboza
Publicado no Recanto das Letras em 21/05/2009.
Código do texto: T1606852
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